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Alterações climáticas: Quid Juris?

A criminalização do Ecocídio como um crime ou contra a Humanidade ou contra a Paz é essencial para formalizar e encorajar uma relação mais construtiva do humano contra o ambiente, e vice-versa, formalizando a necessidade de agir.

"Agent Orange" - o herbicida libertado durante a Guerra do Vietname

Crónica Greve de Porta Aberta de Ana Margarida Mateus

Estudante de Direito na FDUL



Analisando as várias teorias contratualistas, todas centradas no indivíduo e na sua relação com o outro no Estado Natureza, percebemos que, quando as partes se sentaram à mesa e assinaram o Contrato Social para o Estado Civil, se esqueceram de incluir a própria Natureza. Tal como se esqueceram de incluir tantas outras partes que, graças às vozes de mudança e resiliência, a história se encarrega de legitimar. O Direito não deixa de ser uma Ciência Social que corre atrás da sociedade para regular as questões que, valorativamente, merecem proteção jurídica; e, se a vida é o bem jurídico-mor, quando a mesma está em causa novas medidas legislativas têm de ser tomadas.


Durante a Guerra do Vietname, os EUA utilizaram uma combinação de herbicidas - um desfolhante, conhecido como “agente laranja” – que, pulverizado, contaminava a flora de tal forma que esta demoraria mais de 50 anos para recuperar. Este produto matou mais de 3 milhões de vietnamitas e o seu efeito tóxico ainda hoje é causa de deformações, cancros e deficiências nas novas gerações. Esta foi a primeira vez que se falou em ecocídio no caso concreto – um crime do ser humano contra o Ambiente e reflexamente, contra ele mesmo. “Eco” deriva da palavra Grega “oikos”, que significa casa, e “cídio” do latim “caedere” – matar, portanto ecocídio significa algo como “matar a nossa casa”.


Na verdade, este crime teria estado no projeto do Estatuto de Roma como o 5º Crime contra a Paz a seguir aos a) crime de Genocídio, b) Crimes contra a Humanidade, c) Crimes de Guerra e d) Crimes de Agressão. Quando Arthur Galston (um dos cientistas criadores do dito desfolhante) se apercebeu das consequências que este causaria, iniciou uma campanha para o fim da sua pulverização – bem-sucedida - e acabou por dedicar a sua vida ao estudo da bioética e dos riscos que a fragilização do ambiente poderia trazer à vida humana. Defendeu ainda, em diversas apresentações públicas, a positivação do ecocídio como um “Crime contra a Paz” no Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. A necessidade de positivação está clara: a ideia de que “não há crime sem lei” (nullun crimen sine lege) é um dos princípios basilares do Direito Penal; daí a impossibilidade de julgar Bolsonaro num tribunal internacional pelo crime de ecocídio cometido na Amazónia, para dar um exemplo recente.


Fazendo uma análise histórica e jurídica dos acordos: o protocolo de Quioto, assinado em 1997, baseou-se num forte sistema de compliance, e foi provavelmente o acordo internacional mais ambicioso, uma vez que contava com medidas coercitivas (é o caso da decisão contra a Grécia) de transparência, promoção e assistência. No entanto, com vista ao lucro e à capacidade de competir economicamente, pensa-se que as empresas dos Países Desenvolvidos, para não poluírem em Casa e assim as suas emissões não integrarem a contagem, começaram a vender, comprar e trocar créditos de emissões de carbono com os Países em Desenvolvimento, que poluíam menos, como que pondo o lixo no jardim do vizinho para não cheirar mal cá em casa. Progressivamente, começou a trazer-se à mesa o conceito de Justiça Climática - estão em risco Direitos Humanos do grupo de países (mais pobres) que, além de não terem acesso às regalias da poluição, são os que sofrem em primeiro lugar e diretamente com as alterações climáticas.

Mais tarde, e de forma inversamente proporcional à necessidade de alterar a exploração dos recursos naturais, o Acordo de Paris acabou por retirar as medidas politicamente punitivas do Protocolo de Quioto, sendo composto essencialmente por Soft Law limitando-se a aconselhar e não a obrigar: no fundo, o Aquecimento Global aumentou e as medidas diminuíram, deixando o desenvolvimento sustentável nas mãos da aleatoriedade de ideologias políticas. É o caso dos EUA, que ainda não estão fora do Acordo de Paris – segundo o art. 28º, só podem notificar a sua retirada 3 anos após a entrada em vigor do acordo (2016-2019), mas, se Trump for reeleito em 2020, como não dá para fechar a porta ao ambiente, todo o planeta sofrerá.


Segundo Polly Higgins, advogada escocesa que, em 2010, apresentou na Comissão de Direito Internacional das Nações Unidas uma proposta de alteração do Estatuto de Roma acrescentando-lhe um 5º crime, o Ecocídio, enquanto dano extensivo de destruição ou perda de ecossistemas, na secção de crimes contra a Paz existem três diferentes tipos de crimes contra o ambiente abrangidos pelo Ecocídio: destruição ambiental, exploração ilegal de recursos naturais e apropriação ilegal de terras; assim, responsabiliza-se criminalmente Estados e indivíduos por, p.e., despejos forçados de tribos indígenas, mineração e pescas ilegais e destruição de ecossistemas. No entanto, se nos crimes contra a Humanidade do séc. XX, como o Genocídio, a imputação criminal é a uma pessoa singular e conseguimos identificar o local do crime, quem o comete, contra quem e o porquê, no crime de Ecocídio a necessidade de proteger a vida como um todo e imputar criminalmente Pessoas Coletivas por um crime realizado agora, mas por vezes com vítimas futuras, levanta diversos problemas a que o Direito não responde.

As Pessoas Coletivas só têm Responsabilidade Penal em casos excecionais, prevendo-se como pena multas e, no máximo, penas de dissolução que, muitas vezes entrando em confronto com outros bens jurídicos outrora considerados superiores, levam a que se exclua a ilicitude e seja mais lucrativo pagar a multa do que alterar a forma como se encaminham os agentes poluidores (isto acontece maioritariamente a nível de Direito Interno, onde o “Direito a um ambiente sadio e equilibrado” é um Direito Constitucional - 9º e 66º CRP - tendo aplicação Penal por crimes por Poluição nos art. 279ºs da CP). Para se criminalizar o Ecocídio, ter-se-ia de: 1) Levantar a Personalidade Jurídica da Pessoa Coletiva e responsabilizar penalmente os seus dirigentes, provando-se que houve uma intenção própria e individual de praticar uma ação ilícita ou a violação de deveres de vigilância e de controlo dos riscos associados à atividade necessários para prevenir ações poluidoras e 2) Verificar que há um conhecimento das consequências dos efeitos da poluição havendo uma escolha consciente de agir contra o ordenamento jurídico. O próprio objeto das sociedades comerciais terá de ser alterado para visar não só o lucro, mas também um desenvolvimento sustentável.

A criminalização do Ecocídio como um crime ou contra a Humanidade ou contra a Paz é essencial para formalizar e encorajar uma relação mais construtiva do humano contra o ambiente, e vice-versa, formalizando a necessidade de agir. Estas cerca de 91 empresas responsáveis por 78% dos gases prejudiciais ao aquecimento global - que têm sido alertadas dos seus efeitos a nível climático há décadas e ainda, também por omissão dos Estados, não optaram pragmaticamente por fazer as alterações verdes que têm de ser feitas – seriam na pessoa dos seus CEO investigadas e julgadas criminalmente. Tal como aconteceria com Representantes de Estados que por capricho destroem o pulmão do planeta, já para não falar da alteração do paradigma que axiologicamente a presença deste crime como um dos que mais precisa de proteção jurídica traria à relação do Humano com a natureza.

“Hope does not come from governments but from people. Democracy is happening all the time. Public opinion runs the free world.” – Greta Thunberg

Por mais que a consciência jurídica esteja a mudar com ações individuais, o planeta tende a piorar e o prazo a acabar - cabe-nos a nós continuar a lutar pelos nossos Direitos para que os Agentes Nacionais e Internacionais o apliquem. – Afinal foi para isso que assinámos o contrato.

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